quinta-feira, 26 de março de 2009

Cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho- ACT/2009

Participação dos Trabalhadores nos Resultados - A empresa pagará a todos os seus empregados a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) ao titulo de “Participação nos Lucros ou Resultados” previsto na Lei n°. 10.101/2000, relativamente ao exercício de 2008, sendo o valor dividido em duas parcelas. A primeira no valor de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) pago na folha de abril/09 e R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinqüenta centavos) a ser pago na folha maio/09.
Parágrafo Primeiro: A participação ora ajustada não substitui ou complementa a remuneração dos empregados, não constitui precedente invocável para efeito de habitualidade, nem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário e, tampouco, se incorporará ou integrará a remuneração dos trabalhadores para qualquer efeito.
Parágrafo Segundo: Os empregados que no exercício de 2008, contarem com 30 (trinta) faltas ou mais injustificadas, perderão direito ao percentual especificado nesta cláusula.

Ausências Justificadas - A ausência será considerada justificada para efeitos disciplinares, e para a aquisição ao direito do repouso semanal remunerado da respectiva semana, além de não ser computada para efeito de férias, quando o empregado estudante tiver que prestar exames escolares em horário de trabalho, mediante aviso com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas e com a devida comprovação até 05 (cinco) dias após o exame.
Parágrafo Único - Considera-se, ainda, ausência justificada, quando o empregado (a) tiver necessidade de levar seu filho, de até 12 (doze) anos, ao médico, desde que comprove o fato e que o período não seja superior a um dia, com a limitação de 04 (quatro) vezes ao ano.

Atestado Médico - A empresa, mantendo serviços médicos e/ou odontológicos, próprios ou em convênio, os atestados médicos fornecidos pela Previdência Social, médicos particulares, serviços públicos e outros, somente terão validade para a justificação de ausência de trabalho de seus empregados, desde que abonados pelo serviço médico da respectiva empresa e devem conter, obrigatoriamente, o CID (Classificação Internacional de Doenças).
Parágrafo Primeiro: todo atestado médico será recebido mediante protocolo de entrega, o qual consistirá, invariavelmente, na cópia do atestado apresentado.
Parágrafo Segundo: o atestado médico deverá ser apresentado ao Departamento de Pessoal no prazo de 24 horas, que encaminhará o empregado ao setor médico. Em seguida à realização da consulta médica, o empregado receberá, por escrito, o resultado da avaliação clínica pelo Departamento de Pessoal.
Parágrafo Terceiro: o empregado fica dispensado da apresentação pessoal do atestado médico quando impossibilitado de comparecer à empresa, devendo encaminhar o atestado médico no prazo estabelecido no parágrafo 2º, com entrega mediante recibo.
Parágrafo Quarto: subtende-se a impossibilidade de comparecimento do parágrafo 3º, quando o atestado médico for apresentado por terceiros.
Parágrafo Quinto: em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, a ausência do resultado da avaliação clínica prevista no parágrafo 2º importa no acolhimento integral do atestado apresentado pelo empregado.
Parágrafo Sexto: o empregado que não cumprir com as obrigações estabelecidas nesta cláusula não terá abonado o atestado médico apresentado.

Gestantes - Será assegurada às mulheres ligadas diretamente à produção, durante a gravidez, a transferência de atividade ou turno, desde que as condições de saúde assim exigirem, conforme orientação do serviço médico da empresa.
Parágrafo Primeiro: na hipótese da transferência de atividade ou turno decorrer de indicação de médico particular da empregada, o laudo ou atestado médico será apresentado, mediante protocolo, ao setor médico da empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa liberará do trabalho, sem prejuízo salarial, as mulheres durante a gravidez para realização de consultas e/ou exames médicos que se fizerem necessários na forma da lei, mediante apresentação do comprovante de comparecimento.Parágrafo Terceiro: A empresa não poderá demitir suas empregadas no prazo de 02 (dois) meses, após o término da licença maternidade.

Auxílio Creche/Babá - A empresa reembolsará a título de auxílio creche/babá o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais para as empregadas afastadas em face do gozo do auxílio maternidade, por 03 (três) meses, após o seu retorno ao trabalho, mediante apresentação de recibo.

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